CASE DE SUCESSO
O escritório De Martini Cauduro Advogados, representando empresa do setor supermercadista de Porto Alegre/RS, obteve liminar para garantir a não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando significativa economia tributária, reduzindo a carga tributária do contribuinte. A decisão toma maior relevância, ainda, diante do momento atual do cenário econômico do país, permeado de incertezas.
ENTENDA PORQUE É IMPORTANTE FICAR ALERTA
A subvenção para investimento é o auxílio concedido pelo Poder Público com o intuito específico de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, em que bastaria a demonstração de que teria por objetivo estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A partir da nova redação do §4º do art. 30 da Lei 12.973/2014, os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas no próprio dispositivo:
- 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo
A partir da entrada em vigor da nova regra, portanto, todos os benefícios fiscais de ICMS passaram a ser considerados subvenção para investimento.
A própria Receita Federal do Brasil – RFB, chegou a reconhecer em soluções de consulta que todos os benefícios fiscais de ICMS deveriam passar a ser tratados como subvenção para investimento, dividindo o gênero subvenção para investimento em duas espécies: (i) subvenções concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive quando concedidas por meio de isenções ou reduções de impostos, e (ii) incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.
Porém, com a Solução de Consulta COSIT 145/2020 e a Solução de Consulta nº 40/2021, a RFB retrocede na discussão e tenta novamente restringir o alcance da lei, insistindo que o enquadramento como subvenção para investimento somente será possível para os benefícios fiscais de ICMS que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Assim, a Receita Federal deixa claro que pretende questionar os contribuintes com base na literalidade do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que expressamente se refere às subvenções para investimento “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Por outro lado, o contribuinte tem ao seu lado a Constituição Federal e inúmeras decisões dos Tribunais Superiores, que se manifestam no sentido de que a tributação de benefícios fiscais regularmente deferidos pelos estados pela União Federal, infringe o pacto federativo e a atribuição constitucional do Poder de Tributar.
Portanto, é importante estar atento, pois a Receita Federal do Brasil ao manifestar entendimento com base na interpretação restritiva e ilegal da legislação, causa insegurança jurídica, não restando alternativa aos contribuintes senão se socorrer do Poder Judiciário.

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