O Simples Nacional e as Startups
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019, reconhecido como o marco legal das startups foi aprovado em dezembro de 2020. O objetivo deste é facilitar a criação de startups no Brasil.
Diversos pontos de positivos têm sido destacados nesse marco legal, como a regulamentação das stock options, a criação de regras para incentivar as pesquisas em startups, além de uma maior segurança para os investidores anjo e regras especificas para a contratação destas empresas pelo poder público.
Um dos pontos mais benéficos previsto no PLP 146/2019 são as alterações que ele propõe à Lei Complementar 123/2006 do Simples Nacional, que retira as restrições impostas anteriormente, que impediam que Startups optassem pelo regime de tributação do Simples Nacional.
Porém, oart. 3º, §4º, da LC 123/2006 prevê algumas hipóteses de restrição de pessoas jurídicas do Simples Nacional: (i) não haja participação de outra pessoa jurídica em seu capital (inciso I); (ii) o sócio não poderia ser administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, de receita bruta no ano-calendário (inciso V); e (iii) participe do capital de outra pessoa jurídica (inciso VII).
Também, de acordo com o art. 17 da LC 123/2016 é proibido que a pessoa jurídica (i) tenha sócio domiciliado no exterior (inciso II); e (ii) cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal (inciso III).
A mudança é bastante benéfica aos empreendedores, pois no regime de tributação do Simples Nacional poderão ter uma economia de até 40% em tributos.

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