O FIM DA ETERNIZAÇÃO DO LITÍGIO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, motivada pela inércia da parte autora (ou exequente) e foi introduzida no âmbito do Direito do Trabalho pela reforma trabalhista, sendo alvo de inúmeras discussões.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unanime de 12/04/2021, no julgamento do Processo RR-10433-03.2015.5.18.0005, rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.
Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
No caso, a Quinta Turma do TST levou em consideração, além da inércia do reclamante em impulsionar o feito e o exaurimento dos meios coercitivos do devedor, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe em seu artigo 2º que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
A decisão é inédita e permite que a pretensão do exequente não se prolongue eternamente, evitando, assim, a perpetuação do litígio e incerteza permanente dos empregadores, que muitas vezes ficam presos em uma eterna disputa sem possuir qualquer patrimônio que satisfaça a execução.

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